EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 748487 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0178554-4
PROCESSUAL CIVIL. ICMS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E PESSOAS.
ALÍQUOTAS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Merecem acolhida os embargos de declaração para correção de erro material.
2. No caso dos autos, conforme consignado no corpo do voto que negou provimento ao agravo regimental, "cinge-se a controvérsia à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e da repetição de indébito relacionadas às alíquotas de ICMS aplicáveis à empresa prestadora de serviços de transporte interestadual e intermunicipal 'de passageiros' ou 'de passageiros e de pessoas'".
3. Logo, na ementa, onde se lê "IDENTIFICAÇÃO DO MOMENTO EM QUE SE PERFAZ O FATO GERADOR DE PIS/COFINS SOBRE O FATURAMENTO MENSAL";
leia-se "ICMS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E PESSOAS. ALÍQUOTAS".
Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 748.487/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ICMS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E PESSOAS.
ALÍQUOTAS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Merecem acolhida os embargos de declaração para correção de erro material.
2. No caso dos autos, conforme consignado no corpo do voto que negou provimento ao agravo regimental, "cinge-se a controvérsia à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e da repetição de indébito relacionadas às alíquotas de ICMS aplicáveis à empresa prestadora de serviços de transporte interestadual e intermunicipal 'de passageiros' ou 'de passageiros e de pessoas'".
3. Logo, na ementa, onde se lê "IDENTIFICAÇÃO DO MOMENTO EM QUE SE PERFAZ O FATO GERADOR DE PIS/COFINS SOBRE O FATURAMENTO MENSAL";
leia-se "ICMS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E PESSOAS. ALÍQUOTAS".
Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 748.487/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Mostrar discussão