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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0278144-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807.770/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 07/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, indeferir o pedido de retirada de pauta e rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 07/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 744445-MG, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 792262-SP
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 782760 RS 2015/0228566-2 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:16/05/2017EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1579215 GO 2016/0014465-0 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:04/04/2017EDcl no AgInt no AREsp 974947 SP 2016/0228492-3 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:16/03/2017
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