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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 900800 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0107939-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS OPOSTOS POR V DE C C E F J M. REGIMENTAL INTEMPESTIVO. NOVO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS OPOSTOS POR P F M F. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento, por unanimidade, no sentido de que o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos Tribunais Superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015) - (AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/4/2016, DJe 4/5/2016). 2. Segundo disposição contida no Código de Processo Penal quanto à contagem do prazo, há previsão específica acerca do tema (art. 798), no sentido de que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado; e que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, o que afasta a incidência do art. 219 da Lei n. 13.105/2015, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal. 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Não há omissão no acórdão que deixa de se manifestar sobre parecer opinativo emitido pelo Parquet em processo diverso, dado que a análise da insurreição está delimitada à apreciação dos argumentos contidos nas razões recursais, e não em petições avulsas, mormente quando relativas a peças processuais de outro feito. 5. O parecer do órgão do Ministério Público Federal não tem o condão de vincular esta Corte na solução das controvérsias que lhe são apresentadas (AgRg no AREsp n. 306.352/DF, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 11/6/2014). 6. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, a insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional. 7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inadmissíveis os embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. Ambos os embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 900.800/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 1009156 ES 2016/0288356-7 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:28/04/2017EDcl no RHC 60402 MS 2015/0134313-8 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:28/04/2017EDcl no HC 364785 PE 2016/0199099-0 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:20/04/2017
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