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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AgRg no MS 20689 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2013/0413950-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE INTEGRADA POR SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NO CARGO DE AUDITOR FISCAL. ARTS. 149 E 150 DA LEI 8.112/90. GARANTIA AO INVESTIGADO E AOS MEMBROS DA COMISSÃO QUE, SENDO ESTÁVEIS NO CARGO, PODEM ATUAR INDEPENDENTE E IMPARCIALMENTE. NULIDADE ABSOLUTA VERIFICADA. PREJUÍZO PRESUMIDO PARA A DEFESA DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO PARECER DO MPF. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DESARRAZOADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. Com efeito, no caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado, que, de forma clara e expressa, asseverou que a despeito das alegações da UNIÃO, o fato do servidor haver sido Oficial das Forças Armadas, não garante a estabilidade no serviço público, como defendido, uma das condições legais para que o servidor possa integrar uma comissão de procedimento administrativo, uma vez que o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, como previsto no art. 100 da Lei 8.112/90, pode ser aproveitado para fins de aposentadoria, disponibilidade e adicional de tempo de serviço, não para fins de estágio probatório. 4. No que tange à alegada decadência do Mandado de Segurança ao argumento de que o prazo decadencial deveria iniciar no momento em que o servidor não estável passou a integrar a Comissão, verifica-se que as razões ora apresentadas só foram trazidas agora, em sede dos Embargos Declaratórios, não tendo sido arguidas em qualquer das oportunidades de manifestação que a União teve nos autos, traduzindo-se em verdadeira inovação de tese estranha à lide, o que impossibilita sua análise. 5. Ainda que assim não fosse, padece de razoabilidade a tese de que o prazo decadencial do Mandado de Segurança teria início quando da publicação da portaria que determinou a composição da Comissão Processante. Afinal, não se poderia exigir do autor que impetrasse um Mandado de Segurança para cada ato pretensamente ilegítimo praticado pela Administração. 6. No caso dos autos, o mandamus volta-se contra o ato consubstanciado na demissão do impetrante nos termos da Portaria 532, de 29.10.2013. Sendo esta data o termo inicial da contagem do prazo decadencial. 7. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. 8. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no MS 20.689/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : DJe 03/06/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos : EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1129887 SP 2010/0087829-0 Decisão:23/11/2016 DJe DATA:01/12/2016EDcl nos EDcl no MS 20776 DF 2014/0021551-7 Decisão:23/09/2015 DJe DATA:07/10/2015
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