- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1055834 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0101628-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS ESCOADO O QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.023 do NCPC: "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo." 2. Não comporta conhecimento o recurso apresentado após exaurido o lapso temporal para a sua interposição, como na hipótese. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1055834/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Mostrar discussão