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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1104181 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0249824-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO VIA COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 170 DO CTN. SÚMULA 282 DO STF. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. 2. No caso em apreço o aresto embargado consignou que a instância de origem reconheceu a inconstitucionalidade de normas infralegais do Estado do Paraná - e, por conseguinte, a legitimidade do pagamento mediante compensação entre créditos e débitos, conforme pretensão da parte ora recorrida -, a partir de exegese do art. 78, § 2o. do ADCT. 3. A ausência de prequestionamento de tese envolvendo lei federal inviabiliza a análise meritória da insurgência, nos termos da Súmula 282 do STF. 4. O reexame de matéria analisada pela instância de origem a partir de prisma exclusivamente constitucional não pode ter vez no âmbito do Apelo Nobre, que se destina à preservação da lei federal e do tratado. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1104181/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 80158 SP 2011/0196897-1 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:26/10/2016EDcl no AgRg no REsp 1275663 RJ 2011/0167062-2 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:26/10/2016EDcl no AgRg no REsp 1327608 RJ 2012/0118519-0 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:26/10/2016
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