EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1265042 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0160887-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC/73, vigente no momento da interposição do recurso, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração quando o reconhecimento da existência dos vícios do art.
535 do CPC/73 acarretar a modificação da decisão.
3. In casu, o acórdão embargado, ao reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, não se manifestou a respeito do argumento suscitado de que não corre a decadência contra absolutamente incapaz.
4. Nos termos do art. 79 da Lei 8.213/91, não se aplica o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Por sua vez, conforme os arts. 198, I e 208 do Código Civil, não corre a decadência contra os absolutamente incapazes, como no caso.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental para afastar a decadência do direito de pleitear a revisão do benefício previdenciário.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1265042/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC/73, vigente no momento da interposição do recurso, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração quando o reconhecimento da existência dos vícios do art.
535 do CPC/73 acarretar a modificação da decisão.
3. In casu, o acórdão embargado, ao reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, não se manifestou a respeito do argumento suscitado de que não corre a decadência contra absolutamente incapaz.
4. Nos termos do art. 79 da Lei 8.213/91, não se aplica o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Por sua vez, conforme os arts. 198, I e 208 do Código Civil, não corre a decadência contra os absolutamente incapazes, como no caso.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental para afastar a decadência do direito de pleitear a revisão do benefício previdenciário.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1265042/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00079 ART:00103LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00198 INC:00001 ART:00208
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - VÍCIOS NO JULGADO -CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1576421-RS, EDcl nos EDcl na AR 3285-SC
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