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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1308258 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0053043-5

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça que a ausência de procuração do advogado nos recursos interpostos nesta instância ou a ela dirigidos são considerados inexistentes, conforme o enunciado da Súmula 115/STJ. 2. É inaplicável a regra do art. 13 do Código de Processo Civil nesta via especial, o que impossibilita a abertura de prazo para a parte sanar a irregularidade na representação processual. Precedentes. 3. É ônus da parte certificar-se de que a procuração esteja acostada aos autos no momento da interposição do recurso especial. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1308258/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
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