EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1344387 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0194767-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91.
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ACOLHIMENTO PARA AGREGAR FUNDAMENTO AO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INVIABILIDADE.
1. A questão referente à ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF) não deve ser confundida com a interpretação de normas legais embasada na jurisprudência deste Tribunal.
2. Quanto aos demais dispositivos constitucionais indicados, os embargos apenas repisaram as alegações do agravo regimental, as quais foram adequadamente tratadas, não se havendo de falar em omissão no julgado.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para agregar fundamento ao julgado, sem alteração de seu resultado.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1344387/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91.
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ACOLHIMENTO PARA AGREGAR FUNDAMENTO AO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INVIABILIDADE.
1. A questão referente à ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF) não deve ser confundida com a interpretação de normas legais embasada na jurisprudência deste Tribunal.
2. Quanto aos demais dispositivos constitucionais indicados, os embargos apenas repisaram as alegações do agravo regimental, as quais foram adequadamente tratadas, não se havendo de falar em omissão no julgado.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para agregar fundamento ao julgado, sem alteração de seu resultado.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1344387/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher em parte os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - OFENSA - INOCORRÊNCIA - MERAINTERPRETAÇÃO DIVERSA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1346560-RS, EDcl no AgRg no REsp 1331435-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS- PREQUESTIONAMENTO - INSTRUMENTO INADEQUADO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 305874-RJ, REsp 1106198-SC
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