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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1362094 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0005832-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO OMISSA SOBRE A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 453/STJ. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO. COBRANÇA. INVIABILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Nos termos da Súmula 453/STJ, "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". 3. A inversão da verba honorária, além da questão referente à omissão no título executivo, fica de qualquer modo prejudicada, haja vista que foi arbitrada sobre o valor da condenação e, com o provimento do nobre apelo da edilidade, não subsiste a referida base de cálculo. Precedentes do STJ. 4. A revisão dos honorários advocatícios fixados no presente incidente implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1362094/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : DJe 05/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIACONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no Ag 936404-RJ
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1455848 PR 2014/0122810-9 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:12/05/2017EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1460272 RS 2014/0141769-7 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:12/05/2017EDcl no AgInt no AREsp 917394 PE 2016/0136603-0 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:05/05/2017
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