EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1362094 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0005832-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO OMISSA SOBRE A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 453/STJ. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO. COBRANÇA.
INVIABILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Nos termos da Súmula 453/STJ, "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
3. A inversão da verba honorária, além da questão referente à omissão no título executivo, fica de qualquer modo prejudicada, haja vista que foi arbitrada sobre o valor da condenação e, com o provimento do nobre apelo da edilidade, não subsiste a referida base de cálculo. Precedentes do STJ.
4. A revisão dos honorários advocatícios fixados no presente incidente implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1362094/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO OMISSA SOBRE A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 453/STJ. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO. COBRANÇA.
INVIABILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Nos termos da Súmula 453/STJ, "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
3. A inversão da verba honorária, além da questão referente à omissão no título executivo, fica de qualquer modo prejudicada, haja vista que foi arbitrada sobre o valor da condenação e, com o provimento do nobre apelo da edilidade, não subsiste a referida base de cálculo. Precedentes do STJ.
4. A revisão dos honorários advocatícios fixados no presente incidente implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1362094/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIACONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no Ag 936404-RJ
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1455848 PR 2014/0122810-9
Decisão:02/05/2017
DJe DATA:12/05/2017EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1460272 RS 2014/0141769-7
Decisão:02/05/2017
DJe DATA:12/05/2017EDcl no AgInt no AREsp 917394 PE 2016/0136603-0
Decisão:25/04/2017
DJe DATA:05/05/2017
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