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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1403083 / ALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0302840-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL OCASIONADO PELA INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUNTADA DOS ARESTOS CORRETOS. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. 2. O acórdão ora embargado foi proferido pela Segunda Turma desta Corte com base em aresto juntado aos autos que não equivale ao acórdão correto, ocasionando inevitável erro material. Como o acórdão objeto do recurso especial não se encontra nos autos do processo eletrônico, além de noticiarem os embargantes que o referido documento tampouco parece estar nos autos físicos, faz-se necessário o retorno do feito à origem para que tome as diligências cabíveis no sentido de juntar ao feito os acórdãos originais. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos, somente para tornar nulas as decisões proferidas no âmbito desta Corte e determinar o retorno dos autos à origem para as medidas pertinentes. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1403083/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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