EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1487447 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0262388-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA PARA IMPUGNAR OS ACLARATÓRIOS OFERTADOS PELA FAZENDA NACIONAL NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VEDAÇÃO. ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade, bem como nos casos de haver o decisum se embasado em premissa fática equivocada, consoante construção jurisprudencial.
2. Em que pese não ter havido intimação da empresa para impugnar os embargos de declaração fazendários na origem, não há que se falar em nulidade na hipótese, eis que não houve prejuízo à empresa, tendo em vista que os aclaratórios foram rejeitados pelo Tribunal a quo ao entendimento expresso de que não houve violação ao art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
3. A questão da impossibilidade de alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, é daquelas cognoscíveis de ofício pelo magistrado, por se referir à condição da ação - possibilidade jurídica do pedido -, não estando sujeita, portanto, à preclusão consumativa.
Precedentes.
4. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada quanto à abrangência do julgado no sentido do parcial provimento do recurso especial fazendário, eis que foi afastada a ofensa ao art.
535 do CPC e reconhecida a ofensa ao art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
5. A matéria de fundo não poderia ser analisada nos embargos à execução, haja vista a vedação prevista no referido dispositivo legal, eis que ao final e ao cabo a questão trata de análise de compensação em sede de embargos à execução, pois a compensação indeferida na esfera administrativa - em razão do preenchimento errado dos códigos das guias de DIPJ - somente foi reconhecida pelo Poder Judiciário no próprio âmbito dos embargos à execução, em clara violação ao § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1487447/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA PARA IMPUGNAR OS ACLARATÓRIOS OFERTADOS PELA FAZENDA NACIONAL NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VEDAÇÃO. ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade, bem como nos casos de haver o decisum se embasado em premissa fática equivocada, consoante construção jurisprudencial.
2. Em que pese não ter havido intimação da empresa para impugnar os embargos de declaração fazendários na origem, não há que se falar em nulidade na hipótese, eis que não houve prejuízo à empresa, tendo em vista que os aclaratórios foram rejeitados pelo Tribunal a quo ao entendimento expresso de que não houve violação ao art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
3. A questão da impossibilidade de alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, é daquelas cognoscíveis de ofício pelo magistrado, por se referir à condição da ação - possibilidade jurídica do pedido -, não estando sujeita, portanto, à preclusão consumativa.
Precedentes.
4. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada quanto à abrangência do julgado no sentido do parcial provimento do recurso especial fazendário, eis que foi afastada a ofensa ao art.
535 do CPC e reconhecida a ofensa ao art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
5. A matéria de fundo não poderia ser analisada nos embargos à execução, haja vista a vedação prevista no referido dispositivo legal, eis que ao final e ao cabo a questão trata de análise de compensação em sede de embargos à execução, pois a compensação indeferida na esfera administrativa - em razão do preenchimento errado dos códigos das guias de DIPJ - somente foi reconhecida pelo Poder Judiciário no próprio âmbito dos embargos à execução, em clara violação ao § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1487447/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00016 PAR:00003
Veja
:
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - MATÉRIA DE DEFESA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1134242-DF(CONDIÇÃO DA AÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA DEPRECLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 914645-PR, AgRg no AREsp 557560-PB(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1372502-RJ, AgRg no REsp 1085914-RS, AgRg no AgRg no REsp 996337-RS
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