EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1497127 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0287554-5
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GREVE. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. CABIMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Verifica-se que os embargos infringentes do SINTRAJUSC foram rejeitados, porquanto não prevaleceu o voto do relator, acompanhando o entendimento do voto vencido, no sentido de que é indevido o desconto dos dias não trabalhados em razão de participação em greve, no caso, e de que houve compensação dos dias parados.
2. Prevaleceu o entendimento de que é devido o desconto dos dias parados em razão da greve e de que não houve trabalho a ensejar a contraprestação decorrente. Assim, improcedente a aplicação, no caso, do entendimento desta Corte de que, havendo compensação dos dias parados, é indevido o desconto dos dias não trabalhados em razão de participação em greve.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1497127/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GREVE. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. CABIMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Verifica-se que os embargos infringentes do SINTRAJUSC foram rejeitados, porquanto não prevaleceu o voto do relator, acompanhando o entendimento do voto vencido, no sentido de que é indevido o desconto dos dias não trabalhados em razão de participação em greve, no caso, e de que houve compensação dos dias parados.
2. Prevaleceu o entendimento de que é devido o desconto dos dias parados em razão da greve e de que não houve trabalho a ensejar a contraprestação decorrente. Assim, improcedente a aplicação, no caso, do entendimento desta Corte de que, havendo compensação dos dias parados, é indevido o desconto dos dias não trabalhados em razão de participação em greve.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1497127/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Mostrar discussão