EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1514460 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0025903-1
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. In casu, o Tribunal de origem assentou que houve reconhecimento pela Administração do direito de averbar o tempo de labor insalubre durante o regime celetista, o que afasta a prescrição, ante a renúncia tácita dos efeitos do referido instituto.
3. É de sabença que o reconhecimento na esfera administrativa do direito pleiteado pelos recorridos importa em renúncia tácita da prescrição, conforme previsto no art. 191 do Código Civil.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Recursos especiais improvidos.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1514460/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. In casu, o Tribunal de origem assentou que houve reconhecimento pela Administração do direito de averbar o tempo de labor insalubre durante o regime celetista, o que afasta a prescrição, ante a renúncia tácita dos efeitos do referido instituto.
3. É de sabença que o reconhecimento na esfera administrativa do direito pleiteado pelos recorridos importa em renúncia tácita da prescrição, conforme previsto no art. 191 do Código Civil.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Recursos especiais improvidos.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1514460/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento aos
recursos especiais, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Herman Benjamin, as Sras.
Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00191
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