main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1645373 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0331684-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. No que tange ao art. 1.032 do novo CPC/2015, não se pode falar em sua aplicação, tendo em vista cuidar ele de hipótese diversa daquela observada no caso concreto. Tal dispositivo trata acerca da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional, ou seja, hipótese em que há equívoco em relação à escolha do recurso apresentado. 3. No presente caso, ao contrário do que alega o Ministério Público, o acórdão recorrido, ao analisar a questão aventada, assim o fez utilizando-se também de fundamentação constitucional, no caso, violação do princípio da proporcionalidade, fundamento suficiente para absolver o réu, não tendo sido interposto o recurso extraordinário cabível. Assim, não houve equívoco na escolha do recurso, mas ausência da interposição do recurso extraordinário cabível. Dessa forma, o enunciado da Súmula n. 126/STJ permanece hígido, mesmo com a entrada em vigor do CPC de 2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1645373/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 31/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1663675 RS 2017/0072445-5 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:31/05/2017
Mostrar discussão