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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AgRg no REsp 715708 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2005/0006961-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISCUSSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO POPULAR. CARÁTER GENÉRICO DA AÇÃO COLETIVA. I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014). II - O julgador não pode desconsiderar decisão judicial prolatada acerca da matéria sob exame, nos casos em que constata o seu caráter geral e extensivo, diante da essencial relevância de se evitar pronunciamentos contrários e divergentes, notadamente no que toca a circunstâncias fáticas indistintas. III - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014). IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 715.708/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/12/2014
Data da Publicação : DJe 12/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : É possível ao relator proferir decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, de acordo com o artigo 557, parágrafo 1º-A, do CPC. Além disso, o pronunciamento do Colegiado, na via do agravo regimental, afasta eventual incompatibilidade da decisão monocrática com a regra prevista naquele dispositivo legal.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557 PAR:0001A
Veja : (VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO) STJ - EDcl na Rcl 12196-SP(REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ABORDADA) STJ - EDcl no RHC 41656-SP(DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 557, §1º, DO CPC - PRONUNCIAMENTO DOCOLEGIADO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1302445-RJ
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 790347 RS 2005/0172541-1 Decisão:18/12/2014 DJe DATA:12/02/2015
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