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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AgRg no REsp 852059 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2006/0093585-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC aos processos que cuidam de matéria repetitiva orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. Precedentes. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 852.059/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 25/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1461517 RS 2014/0146918-3 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:22/03/2016EDcl no AgRg no AREsp 190203 MS 2012/0122120-5 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:27/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 704902 RJ 2015/0076945-8 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:27/11/2015
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