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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 628482 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0316697-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. Vale pontuar que o presente recurso integrativo foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 3. O acórdão embargado não foi omisso e fundamentadamente concluiu que o agravo em recurso especial não se mostrou viável, por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC/73. Isso porque, aquele recurso não se dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois a seguradora, na ocasião, não refutou, de forma arrazoada, os seguintes óbices 1) ausência de omissão do acórdão recorrido; e, 2) quanto à assertiva de cerceamento de defesa, o reexame recai no âmbito fático, vedado no STJ nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Logo, não infirmados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 5. O recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 628.482/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - EDcl no AREsp 163908-RJ
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 877021 PR 2016/0056596-2 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:22/11/2016EDcl no AgInt no AREsp 935745 SP 2016/0147172-7 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:22/11/2016EDcl no AgRg no AREsp 780170 DF 2015/0234580-0 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:26/09/2016
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