EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1465067 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0160882-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
1. Hipótese em que foi dado parcial provimento ao recurso da embargante para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Ocorre que o pedido da parte referia-se tão somente à não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas.
2. Incide a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, uma vez que tal rubrica possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (EDcl nos EDcl no REsp. 1.322.945/DF, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.8.2015).
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial de Sogil Sociedade de Ônibus Gigante Ltda.
(EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1465067/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
1. Hipótese em que foi dado parcial provimento ao recurso da embargante para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Ocorre que o pedido da parte referia-se tão somente à não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas.
2. Incide a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, uma vez que tal rubrica possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (EDcl nos EDcl no REsp. 1.322.945/DF, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.8.2015).
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial de Sogil Sociedade de Ônibus Gigante Ltda.
(EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1465067/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1365824-PR, AgRg no AREsp 167078-MA
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