EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 461256 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 619 DO CPP.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. A decisão embargada baseia-se no entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 181/STF, sob a sistemática da repercussão geral, consignou que o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais é matéria restrita ao exame de legislação infraconstitucional (RE 598.365/MG-RG).
3. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 461.256/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2017, DJe 07/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 619 DO CPP.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. A decisão embargada baseia-se no entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 181/STF, sob a sistemática da repercussão geral, consignou que o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais é matéria restrita ao exame de legislação infraconstitucional (RE 598.365/MG-RG).
3. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 461.256/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2017, DJe 07/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/02/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1444804 MT
2013/0251620-7 Decisão:17/05/2017
DJe DATA:26/05/2017EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 440234 RJ
2013/0394586-8 Decisão:17/05/2017
DJe DATA:24/05/2017EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 733400 RS
2015/0152035-7 Decisão:17/05/2017
DJe DATA:24/05/2017
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