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Jurisprudência


EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1309043 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO A

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE JULGA PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado sequer adentrou no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, pois se limitou a consignar que o recurso cabível contra decisão que julga prejudicado o apelo extremo ou o indefere liminarmente, com base na sistemática da repercussão geral, é o agravo regimental e não o agravo nos próprios autos, previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.322/2010. 2. Não enfrentamento da tese de sobrestamento não configura omissão passível de ser corrigida por meio dos presentes aclaratórios, na medida em que o aresto impugnado se limitou a consignar que a Parte interpuseram o recurso descabido. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1309043/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
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