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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 1008359 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0284284-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO EXTERNA. HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA A OPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que justifica o manejo dos embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, isto é, aquela que revele discrepância entre disposições internas da decisão impugnada. O recurso, intentado com esse fundamento, não é adequado para veicular pretensão de ajuste do provimento jurisdicional com o entendimento da parte acerca de determinada matéria. Em síntese, contradição externa ao julgado não enseja oposição de embargos declaratórios. Precedentes. 2. Ademais, o recurso especial manejado nos autos mostra-se mesmo intempestivo, visto que interposto depois de esgotado o prazo de 15 (quinze) dias previsto na legislação processual vigente, a contar da intimação da rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão de desprovimento da apelação. Com efeito, o posterior manejo de agravo regimental junto à instância ordinária, impugnando decisão colegiada, configurou, no caso concreto, erro grosseiro e, por essa razão, não teve o condão de interromper nem suspender o prazo para interposição do recurso especial. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1008359/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 28/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos : EDcl no AgRg na PetExe no AREsp 1082341 SP 2017/0088600-9 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:01/08/2017EDcl no AgInt no AREsp 1053076 SC 2017/0027064-7 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:26/05/2017EDcl no AgRg no AREsp 55615 PR 2011/0216854-7 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:15/05/2017
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