EDcl no AgRg no AREsp 102531 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0001251-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - O Embargante não comprovou ser beneficiário da justiça gratuita, bem como não pediu a concessão do benefício em sede de recurso especial.
III - Não existindo a omissão apontada, o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 102.531/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - O Embargante não comprovou ser beneficiário da justiça gratuita, bem como não pediu a concessão do benefício em sede de recurso especial.
III - Não existindo a omissão apontada, o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 102.531/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
STJ - REsp 798722-RS, EDcl no AgRg no REsp 701316-RS
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no Ag 1398416 GO 2011/0026444-9 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:08/06/2015EDcl no AgRg na MC 23585 RS 2014/0305609-8 Decisão:21/05/2015
DJe DATA:03/06/2015EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 587851 SP 2014/0227009-0
Decisão:21/05/2015
DJe DATA:03/06/2015
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