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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 1054665 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0029902-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO ACERCA DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da existência de vícios do art. 619 do CPP, objetivam novo julgamento do caso. 2. Não há falar em omissão do acórdão embargado se o mérito do recurso especial deixou de ser analisado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, haja vista o não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 3. Consoante entendimento firmado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução do acórdão de segundo grau antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. Com muito mais razão, admite-se a determinação de executar a pena depois de não admitido o recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de execução imediata do acórdão de segundo grau. (EDcl no AgRg no AREsp 1054665/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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