EDcl no AgRg no AREsp 1055905 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0032180-0
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
2. Não se conhece do agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar o fundamento adotado pela decisão monocrática para não conhecer do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC.
3. Se o agravo em recurso especial não foi conhecido, não há que se falar em omissão pela falta de análise de matéria que pressupõe o conhecimento.
4. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna do julgado, ou seja, a contradição entre fundamentos e/ou conclusões, o que não se observa no presente caso.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 1055905/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
2. Não se conhece do agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar o fundamento adotado pela decisão monocrática para não conhecer do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC.
3. Se o agravo em recurso especial não foi conhecido, não há que se falar em omissão pela falta de análise de matéria que pressupõe o conhecimento.
4. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna do julgado, ou seja, a contradição entre fundamentos e/ou conclusões, o que não se observa no presente caso.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 1055905/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
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