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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 112745 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0264690-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Esta Corte considera necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial, sejam autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012). 3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com a manutenção da decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 112.745/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 29/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO DE TODOS OSFUNDAMENTOS) STJ - AgRg no AREsp 68639-GO(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 540453-RS
Sucessivos : EDcl no AgInt no REsp 1346849 RS 2012/0205677-8 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:21/06/2017EDcl no AgInt no AREsp 694494 RJ 2015/0080906-9 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:08/06/2017EDcl no AgRg no AREsp 838884 SP 2016/0003386-1 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:18/04/2017
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