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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 113794 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0265477-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não é o caso dos autos. 2. Ademais, toda a argumentação do recorrente, no tocante à desnecessidade de liquidação, suposta ausência de prova de fato impeditivo do direito do autor, ausência de impugnação específica da petição inicial e ocorrência de coisa julgada, tem como premissa necessária ao acolhimento do recurso o reconhecimento da presunção de veracidade a que se refere o art. 359 do CPC, em sede de cautelar de exibição de documentos, tese já afastada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 113.794/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2013
Data da Publicação : DJe 26/06/2013
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Veja os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 113794-RS que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00359 ART:00535
Veja : (AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE -NÃO APLICABILIDADE) STJ - REsp 1094846-MS (RECURSO REPETITIVO) AgRg no Ag 985154-BA AgRg no Ag 946101-RS
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