EDcl no AgRg no AREsp 113794 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0265477-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não é o caso dos autos.
2. Ademais, toda a argumentação do recorrente, no tocante à desnecessidade de liquidação, suposta ausência de prova de fato impeditivo do direito do autor, ausência de impugnação específica da petição inicial e ocorrência de coisa julgada, tem como premissa necessária ao acolhimento do recurso o reconhecimento da presunção de veracidade a que se refere o art. 359 do CPC, em sede de cautelar de exibição de documentos, tese já afastada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento submetido ao rito do art.
543-C do CPC (recursos repetitivos).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 113.794/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não é o caso dos autos.
2. Ademais, toda a argumentação do recorrente, no tocante à desnecessidade de liquidação, suposta ausência de prova de fato impeditivo do direito do autor, ausência de impugnação específica da petição inicial e ocorrência de coisa julgada, tem como premissa necessária ao acolhimento do recurso o reconhecimento da presunção de veracidade a que se refere o art. 359 do CPC, em sede de cautelar de exibição de documentos, tese já afastada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento submetido ao rito do art.
543-C do CPC (recursos repetitivos).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 113.794/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2013
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 113794-RS que foram
acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00359 ART:00535
Veja
:
(AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE -NÃO APLICABILIDADE) STJ - REsp 1094846-MS (RECURSO REPETITIVO) AgRg no Ag 985154-BA AgRg no Ag 946101-RS
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