EDcl no AgRg no AREsp 11489 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0065562-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (artigo 535 do Código de Processo Civil) e, ainda, para correção de erro material.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 11.489/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (artigo 535 do Código de Processo Civil) e, ainda, para correção de erro material.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 11.489/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça,reafirmado em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, no sentido de que prescreve em 20 (vinte) anos, na
vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência
do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores
aportados para a construção de rede de eletrificação rural,
posteriormente incorporada ao patrimônio da concessionária de
energia elétrica, respeitada a regra de transição prevista no
art.2.028 do Código Civil de 2002[...].Desse modo, tem incidência a
Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça [...]".
"[...] a jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento de
que a Súmula nº 83/STJ não se restringe aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo
constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na
alínea 'a'".
"Nos termos de diversos precedentes da Casa, a ausência de
trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no
rito do art. 543-C do Código de Processo Civil".
"[...] a assertiva de que não foi observado o transcurso
do prazo de 4 (quatro) anos, a partir da realização do contrato,
para aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código
Civil/2002 esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista
que o acórdão recorrido deixou assentado que o contrato
foi firmado em 1988 e a ação foi proposta em 2009.
Tal como posta a matéria, a verificação dos argumentos
recursais demandaria a incursão nas circunstâncias fáticas e nas
provas dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor da
Súmula supramencionada".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:0543CLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:02028LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(CONSTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - RESSARCIMENTO DEVALORES DESPENDIDOS - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1063661-RS(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA A DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 10808-SE, AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no REsp 1094707-SP(TRÂNSITO EM JULGADO - PARADIGMA FIRMADO NO RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS) STJ - AgRg no AREsp 79541-MG, AgRg no REsp 1320662-MT
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