EDcl no AgRg no AREsp 122969 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0025110-0
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu que não incide a redução do prazo prescricional previsto no art. 115 do Código Penal quando o réu completa 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória. Precedentes.
3. Na hipótese, o embargante completou 70 anos de idade em 20/12/2011, data posterior à primeira decisão condenatória (sentença do Tribunal do Júri), ocorrida no dia 12/8/2010.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 122.969/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu que não incide a redução do prazo prescricional previsto no art. 115 do Código Penal quando o réu completa 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória. Precedentes.
3. Na hipótese, o embargante completou 70 anos de idade em 20/12/2011, data posterior à primeira decisão condenatória (sentença do Tribunal do Júri), ocorrida no dia 12/8/2010.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 122.969/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00003 ART:00115LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PRESCRIÇÃO ETÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 771411-SP, HC 99026-SP, AgRg no HC 319609-SP, AgRg no AREsp 493036-PR
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1455783 RN 2014/0122536-7
Decisão:14/06/2016
DJe DATA:23/06/2016
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