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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 134477 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0010527-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura violação do art. 535 do CPC, pois a controvérsia foi correta e integralmente solucionada, com fundamento suficiente e em consonância com entendimento do STJ, no sentido de que a ausência de previsão no título exequendo de compensação do índice de 28,86% com aqueles derivados do reposicionamento determinado pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 impede a pretendida compensação na via executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Para evitar a invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que com o fito de viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 134.477/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2012
Data da Publicação : DJe 05/11/2012
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Veja os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 134477-MG que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008622 ANO:1993LEG:FED LEI:008627 ANO:1993LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (COMPENSAÇÃO DE ÍNDICE COM REAJUSTE - COISA JULGADA) STJ - REsp 1235513-AL(PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOEXTRAORDINÁRIO - INVIABILIDADE) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 747702-PR
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