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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 13782 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0070982-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA PROGRESSIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material existente no julgado. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 2. A tese de que haveriam de ser aplicados à espécie a Lei 6.528/78 e o Decreto 85.587/78, no que tange à utilização da tarifa progressiva, e de que não se trata de análise de direito local, evidencia verdadeiro pedido de reexame do mérito recursal, desiderato ao qual esta via Aclaratória estreita não se presta. 3. Isso porque os apontados vícios no julgado consiste, na verdade, em mera insurgência contra a apreciação do mérito da causa, quanto à impossibilidade de análise de direito local, como bem evidenciado no acórdão recorrido, que julgou a demanda com base nos Decretos Estaduais Paulista 21.123/83 e 41.446/96. 4. O Embargante busca, na realidade, a reapreciação do mérito da causa, escapando, como visto, do escopo integrador dos Aclaratórios. 5. Embargos de Declaração da SABESP rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 13.782/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 328668 ES 2013/0111466-4 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:26/10/2016EDcl no AgRg no AREsp 702710 PE 2015/0105070-1 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:26/10/2016EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1074095 RS 2008/0155540-0 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:18/10/2016
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