EDcl no AgRg no AREsp 138460 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0001125-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
2. Em regra, não é permitido, em sede de Embargos Declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de que o acórdão embargado seja adequado ao decidido em sede de Recurso Especial, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Precedentes.
3. Não tendo a mudança jurisprudencial sido nos moldes do art. 543-C do CPC, inviável o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 138.460/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
2. Em regra, não é permitido, em sede de Embargos Declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de que o acórdão embargado seja adequado ao decidido em sede de Recurso Especial, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Precedentes.
3. Não tendo a mudança jurisprudencial sido nos moldes do art. 543-C do CPC, inviável o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 138.460/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 405551 RJ 2013/0334997-5
Decisão:18/02/2016
DJe DATA:25/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 551787 SC 2014/0181648-0
Decisão:16/02/2016
DJe DATA:23/02/2016EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1425539 RJ 2011/0131396-4
Decisão:27/10/2015
DJe DATA:06/11/2015
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