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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 146393 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0042198-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu pela regularidade da contratação temporária de professora com base no artigo 37, IX, da Constituição, inviabilizando o exame da matéria por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos, mantendo-se o desprovimento do agravo regimental. (EDcl no AgRg no AREsp 146.393/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, mantendo-se o desprovimento do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 11/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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