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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 150976 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0041471-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO INTEGRADOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA AÉREA NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Publicado o acórdão do Agravo Regimental sob a égide do CPC/1973, não cabe o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos, porque aplicável a orientação da Súmula 115/STJ ante a ausência de mandato ou substabelecimento ao Causídica subscritor do recurso integrador. 3. Ademais, conforme a compreensão então vigente, não incide a regra do art. 13 do CPC/1973, fazendo-se impossível sanar o vício com a juntada posterior do documento faltante. Ainda que fosse possível, o substabelecimento juntado possui data posterior àquela do protocolo dos Aclaratórios. 4. Embargos de Declaração da empresa aérea não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 150.976/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 08/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RECURSO INEXISTENTE) STJ - AgInt no AREsp 891508-SP, AgInt no AREsp 945040-SP
Sucessivos : EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1373897 PR 2013/0089667-0 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:17/03/2017EDcl no AgRg no REsp 1155585 RS 2009/0040103-4 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:14/03/2017
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