EDcl no AgRg no AREsp 152154 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0047374-7
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DETERMINADA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. AUTUAÇÃO EQUIVOCADA COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA QO NO AG 1.154.599/SP.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ANULADO.
1. Consoante certidão de fl. 297, em razão do provimento do agravo de instrumento nº 1.396.282/DF, foi determinada a subida do recurso especial. Contudo, ao chegar neste Tribunal, os autos foram equivocadamente autuados como agravo em recurso especial.
2. Em razão disso, acolhe-se a questão de ordem para anular o acórdão embargado, bem como a decisão de fls. 276/277 - que julgavam o agravo e não o recurso especial. Por conseguinte, determina-se a adoção dos ajustes necessários na autuação do processo para que o feito seja posteriormente analisado pelo relator.
(EDcl no AgRg no AREsp 152.154/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DETERMINADA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. AUTUAÇÃO EQUIVOCADA COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA QO NO AG 1.154.599/SP.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ANULADO.
1. Consoante certidão de fl. 297, em razão do provimento do agravo de instrumento nº 1.396.282/DF, foi determinada a subida do recurso especial. Contudo, ao chegar neste Tribunal, os autos foram equivocadamente autuados como agravo em recurso especial.
2. Em razão disso, acolhe-se a questão de ordem para anular o acórdão embargado, bem como a decisão de fls. 276/277 - que julgavam o agravo e não o recurso especial. Por conseguinte, determina-se a adoção dos ajustes necessários na autuação do processo para que o feito seja posteriormente analisado pelo relator.
(EDcl no AgRg no AREsp 152.154/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
decidiu anular o acórdão embargado, bem como a decisão de fls.
276/277, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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