EDcl no AgRg no AREsp 153028 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0061254-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. DATA QUE RETROAGE AO ESCOAMENTO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça.
2. Em caso de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial sem êxito, conforme especificado no EAREsp 386.266/SP, a data do trânsito em julgado para a defesa, exclusivamente para fins de prescrição, retroagirá ao último dia de interposição do recurso especial na origem. Precedentes (AgRg no AREsp 471.553/DF, desta relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 24.6.2016).
3. A pretendida absolvição do réu, por ausência de perícia técnica, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos acolhidos para integrar o julgado, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 153.028/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. DATA QUE RETROAGE AO ESCOAMENTO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça.
2. Em caso de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial sem êxito, conforme especificado no EAREsp 386.266/SP, a data do trânsito em julgado para a defesa, exclusivamente para fins de prescrição, retroagirá ao último dia de interposição do recurso especial na origem. Precedentes (AgRg no AREsp 471.553/DF, desta relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 24.6.2016).
3. A pretendida absolvição do réu, por ausência de perícia técnica, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos acolhidos para integrar o julgado, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 153.028/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00297 PAR:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00158LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL INADMITIDO - AGRAVO - TRÂNSITO EM JULGADO PARA ADEFESA - DATA - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 471553-DF, EAREsp 386266-SP(RECURSO ESPECIAL - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - CONSTRANGIMENTOILEGAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1207050-AL, AgRg no AREsp 243242-ES(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - PERÍCIA - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADEDELITIVA - OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1129640-RS, AgRg no AREsp 6190-RO(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 531269-AC
Informações adicionais
:
"Relativamente ao pedido de 'habeas corpus' de ofício, cumpre
registrar que caso a parte entenda configurado um constrangimento
ilegal passível de correção, por meio de 'habeas corpus', deve esta
impetrá-lo, não sendo apropriado, em sede recursal, o requerimento
de concessão da ordem, de ofício, uma vez que tal medida demanda o
exame, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou
iminente ocorrência de coação ilegal".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK)
"[...] a pretensão recursal, no sentido de reconhecer a
absolvição por falta de prova pericial dos documentos alegados
falsos, não encontraria amparo na jurisprudência desta Corte".
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