EDcl no AgRg no AREsp 153088 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0044971-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR SÓCIO MINORITÁRIO DE SOCIEDADE ANÔNIMA PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS HAVIDOS COM A DEPRECIAÇÃO FRAUDULENTA DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
1. Acórdão que contém mácula sanável via embargos de declaração (art. 535 do CPC), uma vez que nas razões do recurso especial há menção expressa aos artigos de lei que a parte reputa violados.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de fls. 3.145-3.149 e a decisão monocrática de fls.
3.103-3.104, determinando-se a reautuação do agravo como recurso especial para posterior inclusão do feito em pauta.
(EDcl no AgRg no AREsp 153.088/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR SÓCIO MINORITÁRIO DE SOCIEDADE ANÔNIMA PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS HAVIDOS COM A DEPRECIAÇÃO FRAUDULENTA DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
1. Acórdão que contém mácula sanável via embargos de declaração (art. 535 do CPC), uma vez que nas razões do recurso especial há menção expressa aos artigos de lei que a parte reputa violados.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de fls. 3.145-3.149 e a decisão monocrática de fls.
3.103-3.104, determinando-se a reautuação do agravo como recurso especial para posterior inclusão do feito em pauta.
(EDcl no AgRg no AREsp 153.088/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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