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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 156728 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0051065-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO A EMENTA DO JULGADO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÍNIMO DE 10% DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. 1. Havendo vício de contradição entre o voto e a ementa do julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para fins de correção do equívoco. 2. Acórdão embargado que se baseou em premissa equivocada ao considerar que os honorários advocatícios, cuja majoração é pretendida, foram fixados em sentença sem preceito condenatório. 3. Em se tratando de sentença condenatória, diversamente do que ocorre quando a verba honorária é fixada com base na equidade, a margem de liberdade do magistrado gravita entre os limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% (dez por cento) sobre o total da condenação nem em percentual superior a 20% (vinte por cento) sobre a mesma base, a teor do artigo 20, § 3º, do CPC/1973. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 156.728/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infrigentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 773880-RSAgRg no AREsp 755784-RS
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