EDcl no AgRg no AREsp 157203 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0052354-5
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE TESE ARGUMENTATIVA NOS RECURSOS ESPECIAL E DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração, instrumento de aprimoramento do julgamento, na perspectiva de eventuais defeitos na sua mensagem - omissão, contradição, obscuridade e, ainda, eventual erro material -, não se prestam a finalidade infringente do mérito, veiculando possíveis inconformismos da parte sucumbente com o entendimento aplicado ao caso.
2. O embargante alega suposta omissão do acórdão acerca do exame de violação aos princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal e da ampla defesa. Mas não indica de que forma e/ou em quais dizeres estariam presentes, nos recursos anteriores, as razões relativas aos temas. O julgado apreciou o thema decidendum e lhe conferiu a solução que se impôs, ainda que não a contento da parte. Inexistência de omissão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 157.203/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE TESE ARGUMENTATIVA NOS RECURSOS ESPECIAL E DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração, instrumento de aprimoramento do julgamento, na perspectiva de eventuais defeitos na sua mensagem - omissão, contradição, obscuridade e, ainda, eventual erro material -, não se prestam a finalidade infringente do mérito, veiculando possíveis inconformismos da parte sucumbente com o entendimento aplicado ao caso.
2. O embargante alega suposta omissão do acórdão acerca do exame de violação aos princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal e da ampla defesa. Mas não indica de que forma e/ou em quais dizeres estariam presentes, nos recursos anteriores, as razões relativas aos temas. O julgado apreciou o thema decidendum e lhe conferiu a solução que se impôs, ainda que não a contento da parte. Inexistência de omissão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 157.203/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 113874 RJ 2011/0265713-8 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:26/08/2015EDcl no AgRg no AREsp 472810 SP 2014/0026321-4 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:26/08/2015EDcl no AgRg no REsp 1430478 PE 2014/0010157-1 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:27/08/2015
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