EDcl no AgRg no AREsp 166474 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0077021-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE DE SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DO STF PELA VALIDADE DOS TESTES REALIZADOS EM SEGUNDA CHAMADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existente no julgado.
2. Com efeito, no caso em apreço, não houve a questionada omissão do julgado, haja vista que no apelo especial, fundado unicamente na alínea a do art. 105, III da CF, não houve a alegação da tese de mérito aventada nos presentes aclaratórios, concernente a dissídio jurisprudencial entre o julgado da Corte de origem e precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, acerca da impossibilidade de remarcação do teste físico em concurso público.
3. Excepcionalmente, porém, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
4. O precedente da Suprema Corte dotado de repercussão geral invocado nos presentes Aclaratórios - RE 630.733/DF, Rel. Min.
GILMAR MENDES, DJE 20.11.2013 - fixa o entendimento pela impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde do candidato, ressalvando, entretanto, que são válidas as provas de segunda chamada realizadas até a conclusão daquele julgamento, dado em 15.5.2013.
5. No caso concreto, considerando que a Corte de Origem, ainda no ano de 2010, concedeu a segurança pleiteada para determinar a designação de nova data para realização do teste físico, é válida a 2a. chamada realizada antes do julgamento encampado no ano de 2013 pelo STF, conforme expressa ressalva feita pela Suprema Corte, razão pela qual a aplicação do precedente vinculativo invocado nos presentes Embargos não modifica o julgamento colegiado empreendido por esta Corte em sede de Agravo Regimental 6. Embargos de Declaração do DISTRITO FEDERAL acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 166.474/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE DE SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DO STF PELA VALIDADE DOS TESTES REALIZADOS EM SEGUNDA CHAMADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existente no julgado.
2. Com efeito, no caso em apreço, não houve a questionada omissão do julgado, haja vista que no apelo especial, fundado unicamente na alínea a do art. 105, III da CF, não houve a alegação da tese de mérito aventada nos presentes aclaratórios, concernente a dissídio jurisprudencial entre o julgado da Corte de origem e precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, acerca da impossibilidade de remarcação do teste físico em concurso público.
3. Excepcionalmente, porém, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
4. O precedente da Suprema Corte dotado de repercussão geral invocado nos presentes Aclaratórios - RE 630.733/DF, Rel. Min.
GILMAR MENDES, DJE 20.11.2013 - fixa o entendimento pela impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde do candidato, ressalvando, entretanto, que são válidas as provas de segunda chamada realizadas até a conclusão daquele julgamento, dado em 15.5.2013.
5. No caso concreto, considerando que a Corte de Origem, ainda no ano de 2010, concedeu a segurança pleiteada para determinar a designação de nova data para realização do teste físico, é válida a 2a. chamada realizada antes do julgamento encampado no ano de 2013 pelo STF, conforme expressa ressalva feita pela Suprema Corte, razão pela qual a aplicação do precedente vinculativo invocado nos presentes Embargos não modifica o julgamento colegiado empreendido por esta Corte em sede de Agravo Regimental 6. Embargos de Declaração do DISTRITO FEDERAL acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 166.474/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, retificando decisão
proferida na sessão do dia 07.06.2016, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"Em atenção ao comando do art. 85, § 11o. do CPC/2015,
explicito que o acolhimento dos Embargos de Declaração é
incompatível com a majoração de honorários advocatícios em favor do
patrono dos Embargantes, tendo em vista que à parte adversa não é
cabível se atribuir ônus por manejo de Recurso a que a própria
atuação jurisdicional incompleta deu causa".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01022
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - PROBLEMA TEMPORÁRIO DESAÚDE DO CANDIDATO - REMARCAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STF - RE 630733-DF(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no MS 11621-DF
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