EDcl no AgRg no AREsp 166736 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0077436-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO RECURSO REPETITIVO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
TEMA JULGADO EM RECURSO REPETITIVO.
1. O acórdão embargado foi proferido após afetação de recurso repetitivo sobre a necessidade de prévio pedido administrativo ao ajuizamento da ação.
2. Reconhecida a omissão quanto ao recurso especial repetitivo que tratou do tema. No intuito de sanar tal vício no julgado, explicita-se que, nos termos do acórdão proferido no REsp 1.369.834/SP, a existência de contestação de mérito caracteriza o interesse recursal.
3. O acórdão embargado julgou a tese no mesmo sentido do recurso repetitivo, estando a ele perfeitamente alinhado.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar os fundamentos do acórdão embargado.
(EDcl no AgRg no AREsp 166.736/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO RECURSO REPETITIVO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
TEMA JULGADO EM RECURSO REPETITIVO.
1. O acórdão embargado foi proferido após afetação de recurso repetitivo sobre a necessidade de prévio pedido administrativo ao ajuizamento da ação.
2. Reconhecida a omissão quanto ao recurso especial repetitivo que tratou do tema. No intuito de sanar tal vício no julgado, explicita-se que, nos termos do acórdão proferido no REsp 1.369.834/SP, a existência de contestação de mérito caracteriza o interesse recursal.
3. O acórdão embargado julgou a tese no mesmo sentido do recurso repetitivo, estando a ele perfeitamente alinhado.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar os fundamentos do acórdão embargado.
(EDcl no AgRg no AREsp 166.736/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Veja
:
STJ - REsp 1369834-SP (RECURSO REPETITIVO) STF - RE 631240-MG
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