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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 170466 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0084606-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL AFASTADA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. No caso, conquanto certidão constante dos autos esclareça que o prazo recursal encerrou-se em 08/09/2015, provou o ora embargante que o sistema de peticionamento eletrônico do STJ esteve indisponível em 08/09/2015 - último dia do prazo recursal -, de 16h06 (dezesseis horas e seis minutos) às 22h22 (vinte e duas horas e vinte e dois minutos), pelo que se aplica, na espécie, o art. 7º, I, da Resolução STJ 14, de 28/06/2013, vigente à época, afastando-se, assim, a intempestividade do Agravo Regimental. II. Com efeito, demonstrada a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico desta Corte, por mais de sessenta minutos, no dia final do prazo recursal, encontra-se tempestivo o recurso protocolado no primeiro dia útil subsequente. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 581.730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/02/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.507.471/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015. III. Em nova análise dos autos - provocada pelas razões expendidas em sede de Agravo Regimental -, observa-se que o agravante não impugnou, especificamente, a incidência da Súmula 211/STJ, não prosperando o inconformismo, quanto a este ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. No mais, a Corte de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "a redução do valor das astreintes disposta pelo § 6º do art. 461 do CPC não faz coisa julgada material, podendo seu valor ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo" (STJ, AgRg no AREsp 533.301/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2014). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.186.960/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/04/2016, AgRg no AREsp 787.425/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 21/03/2016. V. Embargos Declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade do Agravo Regimental e, desde já, conhecê-lo, em parte, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 170.466/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer em parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00006
Veja : (INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO -TEMPESTIVIDADE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 581730-SP, EDcl no AgRg no REsp 1507471-SC, EDcl no AgRg nos EDcl no CC 133604-SP(MULTA DIÁRIA - PERIODICIDADE - VALOR - ALTERAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 787425-SP, REsp 1186960-MG, AgRg no AREsp 533301-DF
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