EDcl no AgRg no AREsp 170846 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0089947-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PARA ATUAR NO STJ. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO OU DESIGNAÇÃO. ARTS. 31 E 32 DA LEI N. 8.625/1993. PETIÇÃO ELETRÔNICA.
SUBSCRIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO.
1. A assinatura eletrônica que consta da petição de interposição dos presentes embargos é a do Promotor de Justiça e não veio acompanhada da designação ou delegação para atuar perante esta Corte.
2. O documento apresentado pelo embargante refere-se ao ato do Subprocurador-Geral de Justiça designando Procurador de Justiça para interpor agravo contra a inadmissão do presente recurso especial.
Tal ato não supre a ausência da designação do Promotor de Justiça que assinou eletronicamente o agravo regimental e os embargos de declaração encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, inexistente nos autos.
3. O caput do art. 2º da Lei n. 11.419/2006 estatui que o envio de petições e de recursos em meio eletrônico exige o cadastro prévio no Poder Judiciário. Por sua vez, os §§ 1º e 2º dispõem que é por meio desse cadastro prévio que será, entre outras coisas, aferida a identidade do subscritor do pedido, bem assim a sua autenticidade.
Por essa razão, a petição eletrônica é considerada assinada por aquele que, sendo previamente cadastrado e identificado no Tribunal, a protocolou.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 170.846/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PARA ATUAR NO STJ. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO OU DESIGNAÇÃO. ARTS. 31 E 32 DA LEI N. 8.625/1993. PETIÇÃO ELETRÔNICA.
SUBSCRIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO.
1. A assinatura eletrônica que consta da petição de interposição dos presentes embargos é a do Promotor de Justiça e não veio acompanhada da designação ou delegação para atuar perante esta Corte.
2. O documento apresentado pelo embargante refere-se ao ato do Subprocurador-Geral de Justiça designando Procurador de Justiça para interpor agravo contra a inadmissão do presente recurso especial.
Tal ato não supre a ausência da designação do Promotor de Justiça que assinou eletronicamente o agravo regimental e os embargos de declaração encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, inexistente nos autos.
3. O caput do art. 2º da Lei n. 11.419/2006 estatui que o envio de petições e de recursos em meio eletrônico exige o cadastro prévio no Poder Judiciário. Por sua vez, os §§ 1º e 2º dispõem que é por meio desse cadastro prévio que será, entre outras coisas, aferida a identidade do subscritor do pedido, bem assim a sua autenticidade.
Por essa razão, a petição eletrônica é considerada assinada por aquele que, sendo previamente cadastrado e identificado no Tribunal, a protocolou.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 170.846/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00031 ART:00032 INC:00001LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00002 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(PETIÇÃO ELETRÔNICA - SUBSCRIÇÃO) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1410069-AL, AgRg no REsp 1161930-RJ, AgRg no AREsp 278235-SP
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