EDcl no AgRg no AREsp 170960 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0086675-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. O acórdão prolatado pela Sexta Turma foi claro ao afirmar que as matérias suscitadas no agravo interposto não seriam examinadas ante a existência de vício na petição correspondente, uma vez que não foram infirmados todos os fundamentos da decisão agravada.
3. Apesar de haver alegado, de modo genérico, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso, a defesa não indicou precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário à decisão agravada, o que efetivamente teria o condão de infirmar o fundamento adotado por esta Corte Superior.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 170.960/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. O acórdão prolatado pela Sexta Turma foi claro ao afirmar que as matérias suscitadas no agravo interposto não seriam examinadas ante a existência de vício na petição correspondente, uma vez que não foram infirmados todos os fundamentos da decisão agravada.
3. Apesar de haver alegado, de modo genérico, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso, a defesa não indicou precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário à decisão agravada, o que efetivamente teria o condão de infirmar o fundamento adotado por esta Corte Superior.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 170.960/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Sucessivos
:
EDcl no RHC 76591 SP 2016/0257194-4 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017
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