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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 182146 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0105186-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INTEGRATIVO. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. Demonstrada a obscuridade, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício. 2. Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, interrompem o prazo recursal. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 182.146/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO) STJ - REsp 820801-SP, REsp 721811-SP
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