EDcl no AgRg no AREsp 182528 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0108454-0
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL.
RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS E AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Intimada a Defensoria Pública em 26/10/2016 e encerrado o prazo para a interposição do Agravo Regimental em 5/11/2016, prorroga-se para o primeiro dia útil, 7/11/2016, data da interposição do recurso defensivo.
3. No entanto, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, a teor da Súmula 182/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental, negando-lhe, contudo, provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 182.528/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL.
RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS E AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Intimada a Defensoria Pública em 26/10/2016 e encerrado o prazo para a interposição do Agravo Regimental em 5/11/2016, prorroga-se para o primeiro dia útil, 7/11/2016, data da interposição do recurso defensivo.
3. No entanto, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, a teor da Súmula 182/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental, negando-lhe, contudo, provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 182.528/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
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