main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 186964 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0099662-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE MALTRATO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS INQUISITORIAIS (CONFISSÕES RETRATADAS EM JUÍZO). INOCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Todas as alegações foram apreciadas detalhadamente, e o simples fato de a parte discordar dos fundamentos do decisum - no caso, quanto à incidência da Súmula 7/STJ - não significa que o julgado apresenta qualquer vício. 3. A apreciação do recurso especial limitou-se ao indispensável para demonstrar que a questão (condenação baseada somente em provas inquisitoriais - tese afastada pelo acórdão recorrido), esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, razão pela qual não há qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. 4. Os presentes embargos apenas traduzem o inconformismo com a conclusão exarada e, sob o pretexto da existência de omissão/contradição, buscam a reforma do julgado, para verem admitidas as teses suscitadas por ocasião da interposição do recurso especial, todas fundamentadamente afastadas com fulcro em jurisprudência desta Corte. 5. A aplicabilidade do instituto da detração (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal) não foi analisada pela instância de origem, sendo inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte, por ausência de prequestionamento. 6. Proferida a sentença condenatória antes da entrada em vigor da Lei 12.736/2012, que alterou o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a análise da detração deve ser feita pelo Juízo da Execução Penal. Precedentes. 7. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 186.964/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos : EDcl no HC 312912 MS 2014/0343619-0 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:28/11/2016EDcl no HC 332531 SP 2015/0194616-6 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:28/11/2016
Mostrar discussão