EDcl no AgRg no AREsp 188432 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0119584-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita. Assim, com o exame do mérito recursal, mostra-se evidente que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo despicienda a exposição explícita de motivos a esse respeito.
4. Nos termos da Súmula 356 do STF, a mera oposição de embargos declaratórios neste Tribunal já preenche o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário, sendo desnecessário que esta Corte se pronuncie explicitamente sobre os dispositivos indicados como violados.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 188.432/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita. Assim, com o exame do mérito recursal, mostra-se evidente que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo despicienda a exposição explícita de motivos a esse respeito.
4. Nos termos da Súmula 356 do STF, a mera oposição de embargos declaratórios neste Tribunal já preenche o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário, sendo desnecessário que esta Corte se pronuncie explicitamente sobre os dispositivos indicados como violados.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 188.432/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça , por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no REsp 1573264 PB 2015/0301115-5
Decisão:18/05/2017
DJe DATA:24/05/2017EDcl no AgInt no AREsp 527812 SC 2014/0137592-8
Decisão:20/04/2017
DJe DATA:23/05/2017EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 457009 DF 2013/0413760-9
Decisão:06/04/2017
DJe DATA:12/05/2017
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