EDcl no AgRg no AREsp 192936 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0129338-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PECULIARIDADE DO CASO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Diante da peculiaridade do caso concreto, republicação da decisão monocrática, o que afastou a intempestividade do agravo regimental, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado, a fim de que, posteriormente, o feito seja incluído em pauta.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 192.936/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PECULIARIDADE DO CASO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Diante da peculiaridade do caso concreto, republicação da decisão monocrática, o que afastou a intempestividade do agravo regimental, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado, a fim de que, posteriormente, o feito seja incluído em pauta.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 192.936/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
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