EDcl no AgRg no AREsp 202589 / ROEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0143984-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, instrumento de aprimoramento do julgamento, supõem, como se infere da sua própria terminologia, defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso, a despeito da qualidade das razões do recurso.
2. Omissão ocorreria se o julgado tivesse deixado de se manifestar sobre ponto ou questão onde a sua manifestação fosse obrigatória ou indispensável dentro da dinâmica (causa de pedir) do thema decidendum, o que não se dá.
3. Embora o embargante afirme ter cumprido os requisitos de admissibilidade do recurso especial, deixou de impugnar (todos) os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, ou seja, a aplicação das Súmulas 284/STF, 356/STF e 83/STJ.
4. O julgado, portanto, adotou as razões suficientes para demonstrar, o quantum satis a razão do improvimento do agravo regimental. Conclui-se que, ao contrário do alegado, não foram cumpridos (todos) os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
5. Acerca da contradição (o recurso fala em contrariedade) - incompatibilidade lógica (premissas inconciliáveis) entre os fundamentos do julgado ou entre eles e a conclusão -, ela da mesma forma não ocorre. Aliás, as razões recursais deixaram de demonstrar em que ponto isso teria ocorrido. A deficiência na sua fundamentação impede o exame da questão.
6. As razões do recurso revelam, na verdade, o inconformismo com o desfecho do agravo regimental e objetivam a rediscussão da matéria, em perspectiva material, o que é compreensível, mas que não pode ser reexaminada nesta espécie recursal.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 202.589/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, instrumento de aprimoramento do julgamento, supõem, como se infere da sua própria terminologia, defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso, a despeito da qualidade das razões do recurso.
2. Omissão ocorreria se o julgado tivesse deixado de se manifestar sobre ponto ou questão onde a sua manifestação fosse obrigatória ou indispensável dentro da dinâmica (causa de pedir) do thema decidendum, o que não se dá.
3. Embora o embargante afirme ter cumprido os requisitos de admissibilidade do recurso especial, deixou de impugnar (todos) os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, ou seja, a aplicação das Súmulas 284/STF, 356/STF e 83/STJ.
4. O julgado, portanto, adotou as razões suficientes para demonstrar, o quantum satis a razão do improvimento do agravo regimental. Conclui-se que, ao contrário do alegado, não foram cumpridos (todos) os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
5. Acerca da contradição (o recurso fala em contrariedade) - incompatibilidade lógica (premissas inconciliáveis) entre os fundamentos do julgado ou entre eles e a conclusão -, ela da mesma forma não ocorre. Aliás, as razões recursais deixaram de demonstrar em que ponto isso teria ocorrido. A deficiência na sua fundamentação impede o exame da questão.
6. As razões do recurso revelam, na verdade, o inconformismo com o desfecho do agravo regimental e objetivam a rediscussão da matéria, em perspectiva material, o que é compreensível, mas que não pode ser reexaminada nesta espécie recursal.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 202.589/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1436249 AC 2012/0047366-0 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:18/11/2015EDcl no REsp 1444490 SP 2012/0163487-0 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:16/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 317312 CE 2013/0080535-0
Decisão:01/10/2015
DJe DATA:08/10/2015
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